Aprendi desde o início dos estudos nos bancos da velha academia de Direito do Largo de São Francisco, com o eminente Prof. Gofredo da Silva Telles Júnior, que o maior dos pilares da justiça é a segurança jurídica: a garantia presente na Constituição Federal que depende de um conjunto de normas para garantir a proteção do cidadão contra o arbítrio e à qual o legislador ordinário deve se submeter.
Conforme lição do Ministro Celso de Mello, “... O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional”. (ADI-MC 2010/DF, DJ de 12/04/2002).
Ora, o que se verificou na data de ontem quando do voto de referendo em liminar concedida para suspender os efeitos de lei restritiva ao uso de materiais contendo fibras de amianto crisotila, foi a quebra da segurança jurídica pelos próprios guardiões da Constituição. A gravidade mais se acentua quando confrontadas suas conseqüências no mercado, com o evidente privilégio garantido à indústria de fibras alternativas, em detrimento das empresas que usam o amianto na fabricação de seus produtos.
Refiro-me não só a cassação de liminar suspendendo vigência de uma lei sancionada em flagrante desrespeito aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de outra lei paulista nº 10.813/91 na ADI 2656, sobre o mesmo tema, como também ao intolerável desrespeito ao sistema de normas e princípios que determina a organização do Estado, onde todas as cláusulas são imperativas.
Nesse sentido, é imperioso mencionar que o desdém do Estado de São Paulo à decisão do Supremo Tribunal Federal em tema anteriormente resolvido e decidido como inconstitucional em virtude de afronta ao princípio da competência legislativa, foi tão explícito, que na mesma página da publicação constante do Diário Oficial do Estado de São Paulo da lei paulista, consta veto total do Governador ao Projeto de Lei nº 473/03, que tencionava proibir o uso da substância denominada tetracloretileno.
Para se entender a incongruência, o tetracloretileno, é um líquido incolor e volátil com um cheiro característico, virtualmente insolúvel na água, mas miscível com muitos líquidos orgânicos, como o etanol e o benzeno. É obtido por cloração do metano. O composto é um bom solvente para ceras, vernizes e borrachas. É usado na indústria principalmente como solvente, mas usa-se cada vem mais outras substâncias menos perigosas. O tetracloreto de carbono úmido é decomposto parcialmente em fosgênio e cloreto de hidrogênio o que é mais uma restrição ao uso de tetracloreto de carbono, por serem tóxicos. Consta do Quadro I, do Anexo 11, da NR 15, da Portaria nº 3214/78, ensejando insalubridade em grau máximo. Possui significativa toxicidade hepática induzindo fibrose e cirrose.
Verificando existir lei federal cuidando do tema, o veto fundou-se exatamente na possibilidade de invasão da competência concorrente sobre produção e consumo, já exercitada pela União. E pasmem, cita como precedente o caso do amianto crisotila proibido em Mato Grosso do Sul (ADI 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Ora, o tetracloretileno possui uso controlado e foi vedado seu “banimento” com base na invasão de competência federal e tendo como base de sustentação as decisões sobre as ADIns do amianto. A incoerência evidencia manifesta afronta a Corte Suprema.
Esclarecendo-se melhor a questão, a Constituição contém normas definindo quem possui competência para legislar. É norma obrigatória a constante das definições sobre competência Federal que fixa como tal a autorização e fiscalização da produção e do comércio; da exploração direta ou não de todos os serviços de transporte; da organização, manutenção, execução e inspeção do trabalho; da exploração de serviços de lavra e industrialização de minérios. Todos os aspectos inseridos na lei paulista de restrição ao uso de produtos contendo fibras de amianto crisotila.
Ainda que houvesse o questionamento de competência comum, reza a Constituição Brasileira que a diretriz é da lei federal e que os Estados apenas poderiam legislar em sistema complementar e não contraditório, pois a diretriz sempre será federal e prevalecerá.
No mesmo sentido, a competência concorrente não significa direito a contradição à lei federal e sim a possibilidade dos Estados estabelecerem normas suplementares.
O que vem ocorrendo é total desrespeito às normas constitucionais e desrespeito à inúmeras decisões do próprio Supremo Tribunal Federal sobre competência legislativa, como se verifica a seguir:
a) ADI 3645/PR: ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.861/05, do estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/05 e decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal. Estabelecimento de normas gerais pela União e competência suplementar dos estados. 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03. 2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.
b) Declaração de inconstitucionalidade da lei paranaense sobre organismos geneticamente modificados: “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar”. (ADI 3035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13/12/2004).
c) Declaração de inconstitucionalidade da lei paulista, já mencionada, de restrição a importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação de produtos contendo qualquer tipo de amianto. “Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão”. (ADI 2656-SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 01/08/2003).
d) Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.210/01, do estado de Mato Grosso do Sul. Ofensa aos artigos 22, I e XII; 25, § 1º; 170, “caput”, II e IV; 1º; 18 e 5º caput, II e LIV, por afronta à competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais referentes à produção e consumo, à proteção do meio ambiente e controle da poluição e à proteção e defesa da saúde. Artigo 24, V, VI e XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. “Não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível entre a lei em exame e o parâmetro constitucional. Sendo possível a este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em diametral objeção a esta. Compreensão que o Supremo Tribunal tem manifestado quando se defronta com hipóteses de competência legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI 1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul”. (ADI 2396-MS, Rel. Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ de 01/08/2003).